Flávia Bandeira Markieuvizi

IPTU dos imóveis alugados: quem paga?

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU é um tributo de competência municipal e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Está previsto na Constituição Federal – CF/1988 e no Código Tributário Nacional – CTN, mas cada município tem seu regramento específico em relação a este tributo. De acordo com o CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Neste período de início de ano, em que as prefeituras geram a cobrança anual do tributo, a dúvida é um tanto corriqueira: quem paga o IPTU dos imóveis locados, locador ou locatário?

A Lei 8.245/1991, chamada de Lei do Inquilinato, impõe a obrigação do pagamento dos impostos e taxas ao locador, salvo disposição em contrário no contrato. Deste modo, sabemos que esta é uma obrigação do locador que pode ser repassada ao locatário, desde que previsto no contrato.

Locadores e locatários devem estar atentos às obrigações assumidas referentes à locação e encargos acessórios da locação no momento das negociações. É de extrema importância que leiam o contrato e levem a um advogado de sua confiança para estarem cientes de todas as obrigações que estão assumindo.

E se não houver previsão no contrato?

Neste caso, se não consta no contrato que o pagamento será feito pelo locatário, o responsável pelo pagamento é o locador, visto que a Lei do Inquilinato prevê que se a obrigação for repassada ao locatário deve estar expressa no contrato.

Por fim, ressalta-se a importância de as partes estarem assessoradas por um advogado da área imobiliária no momento da celebração do contrato, a fim de que estejam cientes das obrigações que estão assumindo na contratação, evitando litígios futuros.