Flávia Bandeira Markieuvizi

A cláusula de reversão na doação.

Doação é o contrato no qual uma pessoa (doador) transfere bens ou vantagens do seu patrimônio ao patrimônio de outra (donatário). Trata-se de um ato de mera liberalidade e, em grande parte dos casos, é um negócio jurídico gratuito, diferente de uma compra e venda, por exemplo, em que há a transferência de um bem mediante pagamento.
Quando o assunto é doação há diversas cláusulas importantes a serem consideradas e incluídas no ato, conforme o caso. Como exemplos podemos citar as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reverão. Neste artigo informativo, abordaremos especificamente a cláusula de reversão.
No mundo jurídico é comum a doação de imóveis. Tal negócio possui regras específicas, como a necessidade de se realizar por escritura pública, se o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos, por exemplo.
Permeando pelo Direito de família, é habitual a doação de ascendente para descendente e em muitos casos, surge uma preocupação: os pais desejam doar um bem a um filho casado. Se o filho falecer, esse bem será herdado pelo cônjuge, a depender do regime de bens adotado.
O que muitos não sabem é que é possível incluir na escritura pública de doação a chamada cláusula de reversão, prevista no artigo 547, do Código Civil:


Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


Deste modo, realizada a doação e, caso o donatário faleça antes do doador, o bem doado volta ao patrimônio do doador. Todavia, se os doadores falecerem antes do donatário, com o falecimento posterior deste, o bem poderá ser herdado pelo cônjuge, conforme o regime de bens.
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