Com certeza você conhece algum casal que se já tenha se divorciado e que um deles tenha ficado residindo no imóvel. Tal situação é bastante comum. Porém, dependendo do caso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, para o caso de união estável, que ficou no imóvel pode ser obrigado a pagar aluguel à parte que deixou o imóvel.
Suponhamos que um casal, Milena e Luiz, tenham casado, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens e que durante a vigência do casamento tenham adquirido um imóvel e dois veículos. Passados cerca de 8 anos o casal decide pôr fim ao casamento. Deste modo, Luiz sai de casa e Milena permanece morando no imóvel. Eles realizam a partilha, no percentual de 50% do imóvel para cada um e Milena continua residindo no imóvel, enquanto Luiz está residindo em um outro imóvel alugado.
Neste caso, Milena poderá ser condenada a pagar aluguel ao seu ex-cônjuge Luiz. Isso porque, embora o imóvel seja de ambos, ela está usufruindo sozinha do bem, em detrimento de Luiz, que está pagando aluguel. Este é o entendimento de diversos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)
No exemplo aqui citado, para que Milena seja obrigada a pagar aluguel a Luiz, caso não haja acordo entre as partes, é necessário ingressar com demanda de arbitramento de aluguéis, onde um perito é nomeado para avaliar quanto vale o aluguel do imóvel em questão, sendo devido o equivalente a 50% deste valor, que corresponde à parte de Luiz.
Tal situação tem por objetivo evitar o que no Direito é chamado de enriquecimento sem causa. No caso do exemplo citado, Milena residir no imóvel que também é de Luiz, sem nenhuma contraprestação, lhe confere uma vantagem econômica injusta em relação a Luiz.
E se Luiz, após o divórcio, for residir em um imóvel exclusivamente seu, os alugueis são devidos? Ainda assim são devidos, pois o fundamento para o arbitramento é que Milena está residindo gratuitamente em um imóvel que não é 100% seu, ou seja, que possui em condomínio com Luiz. A respeito deste assunto, dispõe o Código Civil:
“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. ”
Vale ressaltar que mesmo nos casos em que o imóvel estiver financiado poderá haver o arbitramento de aluguéis. Porém, importante esclarecer que ambos são responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Outro ponto importante é que as partes podem, consensualmente, estipular um acordo para o pagamento dos aluguéis, sem a necessidade de ingressar com demanda judicial. Aliás, dependendo do caso, o acordo pode significar importante redução de custos às partes, na medida em que se resolvendo a situação de maneira consensual, as partes deixam de ter que arcar com custas processuais e honorários advocatícios provenientes de uma demanda litigiosa. Por isso é essencial que cada caso seja analisado por um profissional especialista na área. Nosso escritório está pronto para solucionar demandas relativas ao Direito de Família, Sucessões e Imobiliário. Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco